* Rogério Farah
Nos últimos dias vem sendo amplamente divulgado nas redes sociais e aplicativos de mensagens, assim como também noticiado por órgãos de imprensa, que alguns grupos de pessoas estão organizando manifestações, convidando a população de diversas cidades brasileiras para externarem publicamente seu apoio ao fechamento do Congresso Nacional e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, como forma de protesto a suposta onda de corrupção desenfreada no país.
Se o objetivo é combater esse mal, temos outros instrumentos, como por exemplo o processo de Impeachment para os Ministros do STF, após o devido processo legal, assim como a cassação de parlamentares nas casas legislativas, usando o procedimento previsto em lei...
Todavia, consta que em vários lugares houve pronunciamentos, inclusive de personalidades públicas, no sentido do fechamento forçado do STF e do Congresso Nacional, sendo que nas redes sociais circulam mensagens e até abaixo-assinados com esse conteúdo.
Porém, não existe qualquer previsão em nossa Carta Magna que autorize o fechamento sumário de Instituições Democráticas como o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, o que equivale dizer que qualquer ação nesse sentido trata-se de golpe, um autêntico crime contra a ordem democrática nacional!
Um eventual fechamento dessas Instituições Democráticas teria necessariamente que ocorrer à força!
Ora, o inciso XLIV (44) do artigo 5º da Constituição da República preceitua que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, sendo que nem é preciso ser especialista em letras jurídicas para concluir que a pessoa que, publicamente, pregar ou defender algum tipo de intervenção militar ou o fechamento do Congresso está praticando o crime de incitação ou apologia ao crime, no caso, um crime inafiançável e imprescritível.
Quanto a convocação para um ato ilícito, é o próprio Código Penal que define, no seu Título IX – Dos Crimes contra a Paz Pública, no artigo 286, o tipo penal de incitação ao crime, que é “incitar, publicamente, a prática de crime”, fixando a pena de detenção, de três a seis meses, ou multa.
Por sua vez, o artigo 287 trata da apologia ao crime que é “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, cuja pena é a mesma.
Ademais, o art. 22 da Lei 7.170/1983 também define como crime fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social.
As liberdades de expressão e de manifestação não autorizam a prática de crimes, como pregações racistas e discriminatórias e tampouco contra o estado democrático de direito.
Democracia não é brincadeira.
Custou muito para ser conquistada e ainda exigirá muito para ser consolidada, aprofundada, aprimorada e defendida.
Crime é crime.
A incitação ou apologia de um crime já por si próprias constituem crime, não interessando se o crime incitado ou defendido foi perpetrado ou bem sucedido.
De acordo com o artigo 127 da Constituição Cidadã, incumbe ao Ministério Público a defesa do regime democrático.
Portanto, diante de toda e qualquer afronta ou tentativas de golpe contra a Constituição Federal, o que seria o mesmo que decretar a morte do espírito que mantém vivo o próprio Estado Democrático de Direito, é mister que o Ministério Público reaja a altura, assim como as demais Instituições Democráticos, para que as próximas gerações do nosso povo continuem a conviver em liberdade, sem arrependimento de ter jogado no ralo da história todas as duras conquistas alcançadas ao longo do tempo.