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Postado em: 23/12/2022 - 11:13 Última atualização: 23/12/2022
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Oitiva de testemunhas e o interrogatório do Réu no Tribunal de Júri

Fabiano Melo é especializado e pós-graduado em Direito Processual

Olá leitores!

Inicialmente, peço desculpas pela demora em publicar o terceiro e penúltimo artigo sobre as curiosidades de como funciona um tribunal do júri.

Mas justificando minha ausência, coincidentemente os diversos tribunais do júri que pessoalmente participei nessas ultimas semanas nos rincões de Minas Gerais muito me ocuparam. Além disso, o excesso de trabalho da advocacia, o sacerdócio de professor no curso de Direito no UNIARAXÁ, e o último e principal motivo, o tempo que tenho, com prazer, que dedicar aos meus filhos, Cecília e Heitor, as verdadeiras razões para que eu nunca desista de nada na vida.

Deixando de lado as iniciais ponderações, continuando o assunto Tribunal do Júri, que tanta curiosidade desperta em tantas pessoas, nas ultimas edições, falamos dos momentos iniciais de um julgamento.

Agora, nesta edição, chegamos a um momento crucial e de extrema importância: ouvir testemunhas e réu, ou réus.

Primeiramente, antes de se designar a data do julgamento, é proporcionado à acusação e defesa que indiquem as testemunhas que serão ouvidas no dia do plenário do júri. Neste momento, o advogado deve saber quem escolher, quem deve comparecer no dia pra ser ouvida, para responder as perguntas e esclarecer todos dos fatos.

Arroladas (indicadas) as testemunhas, designado o julgamento, após os trabalhos iniciais, passamos a ouvir as testemunhas.

O advogado, sempre com firmeza, ética, conhecimento da causa e postura, passa a perguntar as testemunhas. Não existe limite para perguntas a serem feitas, e deve o advogado, na acusação ou defesa, fazer quantas achar necessárias, ainda que, o júri demore horas, dias. Deve também conhecer cada página do processo e, principalmente, se atentar ao fato de que a testemunha não está ali para ajudar réu ou vítima, mas para esclarecer os fatos e contribuir para que a Justiça seja alcançada ao final.

Nem sempre uma testemunha arrolada pela defesa ou acusação, necessariamente será ouvida no dia, pois, poderá ser dispensada por quaisquer das partes.

Um cuidado que sempre deve ser tomado, principalmente quando se está na defesa, é que, caso arrole uma testemunha exclusiva da defesa, que só a defesa arrolou, para falar bem do réu, de sua personalidade, de sua vida, de seu âmbito familiar, esta testemunha deve realmente conhecer o réu. Lembro-me uma vez, no ano de 2010, quando arrolei uma testemunha muito conhecida por toda a população e muito querida em uma determinada cidade, para que falasse com propriedade da vida do réu. Mas, a testemunha não sabia sequer se o réu tinha filhos, aonde trabalhava, como era sua vida, e o resultado disso, foram os jurados desconfiando muito daquele depoimento da testemunha e condenando ao final, mesmo sendo aquela testemunha defensiva, pessoa querida na cidade. Esta é só uma, das inúmeras experiências que vivi em julgamentos.

Sempre que possível, publicarei algumas histórias das centenas de júri que participei, alguns fatos curiosos, engraçados e importantes que vivenciei, ao longo destes 16 anos de atuação no tribunal do júri.

Mas bem, ouvidas as testemunhas, passamos ao interrogatório do réu. Caso o julgamento seja de réu que nega a autoria, que diz não ser o autor daquele crime, o que é muito comum, a chamada tese de “negativa de autoria”, ou seja, “não fui eu, não cometi o crime, não sei por que estão me acusando”, o certo é deixar o réu falar, responder as perguntas e, jamais, permanecer em silêncio. Quem não deve não teme já dizia o adágio popular. Se não foi o réu o autor do crime, porque se silenciar, porque se calar, porque não responder?

Diferente de um réu que, já confessou o crime na Delegacia para o delegado, no Fórum para o juiz. Neste caso, entendendo a defesa ser mais prudente, já que existe a confissão do crime momentos anteriores ao júri, pode o advogado do réu optar que, este, responda apenas as perguntas de maneira seletiva, apenas de quem seu advogado quiser. Entre juiz, promotor, advogado e jurados, o réu pode escolher a quem deve responder. Mas isto não é errado? Não! O direito ao silêncio é constitucional e, ás vezes, é o melhor caminho.

A verdade é que o tribunal do júri aguça muito as curiosidades das pessoas, existem muitos detalhes, estratégias, decisões, que naquele momento devem ser tomadas.

Perguntar a testemunhas ou ao réu, ao mesmo tempo em que, pode ser a estratégia acertada, que contribuirá diretamente no próximo passo de um julgamento, os debates entre acusação e defesa, pode também ser um tiro no pé, o caminho errado, que no fim do julgamento, influenciará diretamente no resultado.

Em júri, e aqui falo com experiência de centenas deles, toda cautela é pouca. É necessário, independente da quantidade de júris que você operador do direito já participou, um estudo cada vez mais minucioso, meses, semanas antes, pois, o júri mais difícil de participar não é aquele em que as provas não lhe ajudam, mas sempre o próximo júri a se realizar, pois a experiência exige de qualquer advogado, um cuidado ainda maior.

Na próxima e última edição, falaremos da parte final de um júri popular, os debates entre acusação e defesa, as horas que promotor e advogado tem para exporem suas teses, argumentos e a votação do conselho de sentença, dos 7(sete) jurados, o chamado veredicto.

Até breve, leitores!!

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