Os réus do processo foram absolvidos dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, porém foi apontado improbidade administrativa
Nesta quinta-feira (31) foi divulgado no processo eletrônico a sentença proferida pelo juiz de Direito Renato Zoain Zupo, referente a Ação Penal movida pelo Ministério Público (MP) contra ex-gestora, Maria da Conceição (Cota); funcionária Milene Aparecida; e prestadores de serviços Vitor Hugo e Bruno Henrique, da Associação de Assistência à Pessoa com Deficiência de Araxá (FADA). Sentença esta que inocenta os quatro Réus dos crimes apontados pelo MP e aponta improbidade administrativa na gestão.
O Ministério Público entre julho e agosto de 2021 indiciou pessoas ligadas a gestão da Fada e denunciou quatro pessoas que atuaram como gestores, as denúncias apresentadas foram de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Em parte da denúncia se lê que no período compreendido entre março de 2019 e abril de 2020, a FADA repassou para as empresas de transporte um total de R$ 93.200,00, por serviços não executados, sendo que as empresas recebiam os pagamentos, emitiam cheques, que, posteriormente, eram sacados por funcionárias da FADA, que permitiu a apropriação de dinheiro público pelos denunciados.
Ainda na denúncia, o MP diz que os acusados relacionados entre si, agiam em conjunto com a intenção de cometer crimes, apropriaram-se indevidamente e desviaram, em benefício próprio, recursos públicos do município de Araxá.
Nos relatos da sentença apresentada, os réus negam a prática criminosa. Maria Conceição e Milene afirmam que utilizaram o dinheiro devolvido por Vitor Hugo para acobertar despesas da própria entidade filantrópica.
A prova colhida revela que a FADA, através de sua dirigente Cota e sua gerente Milene, recebiam a devolução dos valores angariados por Vitor Hugo e o utilizavam em proveito da entidade, que sempre operava no “vermelho”. Na sentença foi declarado por uma das testemunhas que Victor Hugo pegava notas de transportes que não prestava e devolvia o dinheiro para a entidade para que ela pudesse pagar as suas dívidas. “Era uma irregularidade do bem”, afirma a testemunha.
Segundo o juiz Renato Zupo, em sua decisão. “A prática é uma ‘gambiarra’, uma barbeiragem administrativa, mas que não se pode considerar peculato, muito menos na modalidade ‘desvio’ – porque é impossível desviar da entidade para a própria entidade, desviar do legítimo beneficiário para este mesmo beneficiário. Aí não é desvio, quando a titularidade do beneficiário não se altera, apenas o serviço a ser arcado com o valor redirecionado”.
“Veja-se que não há prova de que o dinheiro público utilizado para pagar Vitor Hugo, que não prestou os serviços de transporte contratados, teria sido desviado para proveito de terceiro, ou dos próprios acusados. O ônus da prova é, aqui, integralmente da acusação, conforme art. 156 do CPP. Lado outro, a prova é caudalosa em sentido oposto: o numerário devolvido por Vitor Hugo era redirecionado à entidade que vivia com dívidas inclusive ainda não saldadas ao tempo deste veredicto. Não se alega e nem muito menos se demonstra qualquer enriquecimento dos acusados ou de terceiros diante do desvio de dinheiro a eles imputado”, ressalta a sentença.
O texto da sentença também apresenta que, “A conduta dos quatro réus, quanto aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, é atípica a todas as luzes, e também aqui a acusação não procede. Pode ter ocorrido improbidade administrativa, o que não se discute aqui. Porém, devido ao princípio da reserva legal preconizado no art. 1 do Código Penal e consagrado constitucionalmente, crime não há, ou por inexistente ação humana protagonizada pelos acusados e que se adeque à descrição da conduta incriminadora”, conclui a sentença.
Após as audiências e julgamento em primeira instância, o juiz de direito Renato Zupo, absolveu os quatro acusados. O Ministério Público tem agora um prazo de cinco dias para apresentar interposição do recurso.