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Postado em: 23/07/2026 - 11:20 Última atualização: 23/07/2026
Por: Alex Sander Xexéu - Portal Imbiara

Curiosidade: Ex-sogro e ex-sogra continuam parentes perante a lei

Entenda por que esse casamento é proibido no Brasil

De acordo com o Código Civil, o término do casamento ou da união estável não desfaz o vínculo jurídico existente entre uma pessoa e seus sogros. Fopto: Feita com a ajuda de IA

Muitas pessoas acreditam que, após o divórcio, todos os vínculos familiares decorrentes do casamento são automaticamente extintos. No entanto, essa ideia não corresponde ao que determina a legislação brasileira em relação ao parentesco por afinidade. De acordo com o Código Civil, o término do casamento ou da união estável não desfaz o vínculo jurídico existente entre uma pessoa e seus sogros, motivo pelo qual permanece proibido o casamento entre ex-genro ou ex-nora e ex-sogro ou ex-sogra definitivamente.

O fundamento legal dessa regra está no artigo 1.595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), segundo os juristas. O caput do dispositivo estabelece que "cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade", enquanto o § 2º dispõe expressamente que "na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”, conforme consta no texto legal. Isso significa que o vínculo de afinidade entre genros, noras, sogros e sogras permanece existindo mesmo após o divórcio, a separação ou o término da união estável.

Essa permanência do parentesco produz consequências práticas relevantes. Entre elas está o impedimento matrimonial previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, segundo o qual não podem casar os afins em linha reta. Como sogro e genro, bem como sogra e nora, são parentes por afinidade em linha reta, a proibição continua válida ainda que o casamento que originou essa relação tenha sido dissolvido há muitos anos.

A razão dessa norma está na proteção da estrutura familiar e na preservação das relações jurídicas decorrentes do parentesco por afinidade. O legislador entendeu que determinadas relações familiares possuem relevância suficiente para justificar sua continuidade, independentemente da existência do casamento que lhes deu origem. Trata-se de uma vedação de ordem pública, que não depende da vontade das partes e não pode ser afastada por acordo entre os envolvidos.

Caso duas pessoas nessa condição tentem contrair casamento civil, o impedimento poderá ser reconhecido perante o oficial do registro civil ou, posteriormente, pelo Poder Judiciário. Nessas hipóteses, a legislação prevê a possibilidade de declaração de nulidade do casamento, conforme estabelece o artigo 1.548, inciso II, do Código Civil, segundo o qual é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento matrimonial previsto em lei. Assim, a vedação não constitui mera orientação moral, mas uma consequência jurídica expressamente prevista na legislação brasileira.

Em síntese, o ordenamento jurídico brasileiro deixa claro que o divórcio extingue o vínculo conjugal, mas não elimina o parentesco por afinidade na linha reta. Por essa razão, um ex-genro jamais poderá casar-se validamente com sua ex-sogra, assim como uma ex-nora não poderá contrair matrimônio com seu ex-sogro. A combinação dos artigos 1.595, § 2º, 1.521, inciso II, e 1.548, inciso II, todos do Código Civil, confere segurança jurídica a essa matéria e afasta qualquer dúvida quanto à impossibilidade legal desse tipo de casamento.