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Postado em: 30/03/2021 - 17:08 Última atualização: 01/04/2021 - 10:50
Por: Fernanda Marques-Portal Imbiara

Araxá determina prática de atividade física como serviço essencial

Porém devido a Onda Roxa e a sua obrigatoriedade as atividades continuam proibidas

Pessoas realizando exercício físico. Foto: Crossfit Hardcore/divulgação.

Araxá publicou na última sexta-feira (26), no Diário Oficial do Município (DOMA), a lei Nº 7.490 que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais e institui como atividade essencial as academias de esporte de todas as modalidades, e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do município.

A lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, porém o governo de Minas decretou Onda Roxa até o fim da Semana Santa, em 4 de abril, podendo a mesma ser prorrogada.  A Onda Roxa é a mais severa dentro da pandemia da Covid-19, na classificação dentro do programa Minas Consciente e é obrigatória em todas as cidades de Minas Gerais. As atividades físicas não entram como atividades essenciais, então continuam proibidas até o fim da Onda Roxa.

Confira a lei a lei Nº 7.490

Art. 1º - Fica instituída no Município de Araxá a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, calamidade pública ou desastres naturais.

§ 1º- Fica reconhecida como atividade essencial as academias de musculação e ginástica, centros de treinamento, natação, hidroginástica, artes marciais, dança, e demais modalidades esportivas, como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Araxá.

§ 2º- Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, com o objetivo de impedir a propagação de doenças, por decisão devidamente fundamentada, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científi cos embasadores das restrições que porventura venham a ser apresentadas.

Art. 2º - As atividades devem ser realizadas, seguindo as normas de saúde determinados pelo Município, inclusive com previsão de horário exclusivo de higienização, sem prejuízo da adoção das normas e protocolos municipais de combate ao Covid-19.