Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social a aprovação, gestão e o acompanhamento do programa
Durante a reunião da Câmara Municipal de Araxá nesta quarta-feira (17), o projeto encaminhado pelo executivo que institui o Programa Auxílio Moradia foi aprovado por unanimidade entre os vereadores. O projeto prevê três modalidades de auxilio onde o pagamento pode ser de R$ 1.100,00, para uma família composta de duas ou mais pessoas e na hipótese de a solução habitacional contemplar um único indivíduo, o benefício terá o valor de R$ 550,00.
As modalidades para ser beneficiário do Auxílio Moradia serão:
Emergencial, que se destina a atender as pessoas residentes em áreas onde há indicação, por parte do Órgão da Defesa Civil Municipal, de risco habitacional por enchentes, desabamentos, e outros sinistros.
Vulnerabilidade Social, que atenderá as pessoas em vulnerabilidade social, pessoas em situação de rua, jovens em processo de desligamento por idade do Serviço de Acolhimento Institucional, e jovens egressos do Sistema Socioeducativo.
Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, destina-se a atender mulheres e suas famílias, que foram vítimas de violência doméstica com risco de morte e esgotadas todas as possibilidades, no momento, de retorno ao lar e se encontrem sem autonomia financeira.
O benefício será concedido aquelas pessoas as quais a Secretaria de Ação Social realizar o encaminhamento através das Unidades Credenciadoras com as descrições das justificativas e acompanhamentos realizados pela Secretaria que também deverá orientar os beneficiários do programa para a conquista de sua autonomia financeira
Para habilitar-se no programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Apresentar CPF, RG ou documento pessoal com foto, comprovante de renda atualizado e certidão de nascimento dos filhos menores de idade;
II - Ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo;
III – Ter renda mensal familiar total de até (02) dois salários;
IV - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais;
V - Declarar ser morador do Município há pelo menos 05 (cinco) anos na data da solicitação do benefício;
VI – Estar inscrito no cadastro de eleitores do Município há pelo menos 02 (dois) anos;
VII - Declarar não possuir imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro, no Município ou fora dele;
VIII - Apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal certificando de que não há lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em nome do beneficiário;
IX - Apresentar documento emitido pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) certificando de que não há ligação de água em nome do beneficiário.
X – Não ter sido beneficiado por outro programa de assentamento municipal;
XI - Renunciar expressamente ao direito de pleitear, judicial ou administrativamente, eventual indenização pertinente à realização de benfeitorias na área pública a ser desocupada.
As Unidades que irão realizar os cadastros e encaminhar são o Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Casas de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, Acolhimento Institucional e os serviços voltados a pessoas em situação de rua
As despesas para a aplicação deste projeto de Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 5.210, de 27 de março de 2008, para financiamento de despesas decorrentes de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual.