Imagem ilustrativa. Foto: Reprodução
O advogado e radialista Rogério Farah explicou no quadro Estação Cidadania desta quinta-feira (30), no programa Imbiara Notícias da rádio Imbiara 91,5 Fm, sobre o fechamento de via pública e as responsabilidades dos órgãos de trânsito conforme o artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com Rogério Farah, a via pública não é objeto, não é propriedade privada de quem quer que seja. "Exceções sejam feitas em ruas particulares, onde não existe trânsito, é uma rua sem saída, uma rua de trânsito particular, mas nesses casos a administração municipal não interfere nessa questão. Mas nas vias públicas, nós temos disposição no Código de Trânsito Brasileiro a respeito da interdição de via pública no artigo 95", disse.
Entenda o que dispõe ao artigo 95 do CTB:
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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