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Postado em: 16/03/2021 - 08:40 Última atualização: 16/03/2021 - 14:37
Por: Fernanda Marques - Portal Imbiara

Sistema de saúde de Minas Gerais entra em colapso

O governador Romeu Zema decretou Onda Roxa em todo o estado

Leito de UTI. Foto: PMA/divulgação

O governador Romeu Zema publicou um vídeo em suas redes sociais, onde fala sobre a atual situação da disseminação da Covid-19 em Minas Gerais.

Zema afirma que os hospitais do estado estão no limite. “Chegamos agora no momento mais difícil, onde os hospitais estão no limite. Muitas pessoas não estão respeitando as medidas de isolamento e o resultado é que todas as regiões do estado enfrentam hoje dificuldades para oferecer atendimento médico”, afirmou o governador.

Como forma de conter a disseminação da Covid-19, Zema anunciou que todas as regiões de Minas Gerais entrarão na Onda Roxa. “A princípio, a medida terá validade por 15 dias. Isso significa medidas mais restritivas e obrigatórias. Só poderão funcionar os serviços essenciais e as pessoas não deverão circular pelas ruas, exceto aqueles que trabalham nas atividades dos serviços essenciais”, explicou Romeu Zema.

O governador ressaltou que é uma medida dura, mas extremamente necessária. “Me reuni com prefeitos agora a pouco e discutimos a situação. Deixei todos eles cientes da gravidade dos fatos e essa medida é dura, mas necessária nesse momento para evitar um cenário pior do que esse que já estamos vivendo. Faço um apelo a todos os mineiros: precisamos manter as medidas de proteção e distanciamento social. Não vamos deixar que o cansaço nos vença. Por favor, respeite e colabore para que possamos vencer essa guerra”, disse Zema.

Onda Roxa

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Confira o vídeo do governador Romeu Zema: