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Postado em: 04/08/2026 - 09:20 Última atualização: 04/08/2026 - 09:20
Por: Alex Sander Xexéu - Portal Imbiara

STF amplia isenção de impostos na compra de veículos para pessoas com deficiência e autismo

Supremo decide que benefício da alíquota zero não pode ser limitado pelo grau da deficiência ou pelo nível de suporte do transtorno do espectro autista

Foto: Luiz Silveira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que pessoas com deficiência intelectual e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm direito à alíquota zero na compra de veículos, independentemente do grau da deficiência ou do nível de suporte do autismo. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (3), durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790.

Os ministros consideraram inconstitucionais trechos da Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária e restringia o benefício apenas às pessoas com deficiência mental considerada "severa ou profunda" e aos autistas classificados com nível de suporte moderado ou grave.

O entendimento do STF é de que a Constituição Federal não autoriza esse tipo de diferenciação entre os beneficiários. Para a Corte, a Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, garantiu a redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sem estabelecer qualquer distinção quanto à intensidade da deficiência ou do transtorno.

Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a legislação foi além do permitido ao criar restrições que não estavam previstas no texto constitucional.

Segundo o ministro, a Constituição não diferencia pessoas com deficiência leve, moderada ou grave para a concessão do benefício tributário, tornando ilegais as limitações estabelecidas pela lei.

Durante o julgamento, o STF também manteve a regra que determina o prazo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista possam adquirir outro veículo com a isenção. Os ministros entenderam que o prazo diferente aplicado aos taxistas é justificável devido ao uso profissional e ao maior desgaste dos veículos utilizados no transporte de passageiros.

Outro ponto questionado nas ações tratava da obrigatoriedade de adaptações nos veículos para concessão do benefício. No entanto, essa discussão não foi analisada pelo Supremo, pois a exigência já havia sido revogada pela Lei Complementar 227/2026.

Com a decisão, deixam de valer todas as expressões da Lei Complementar 214/2025 que condicionavam a alíquota zero ao grau da deficiência ou ao nível de suporte do autismo. Assim, o benefício passa a ser garantido de forma igualitária às pessoas com deficiência intelectual e às pessoas com transtorno do espectro autista previstas na Constituição.