O que diz a lei e o que pode acontecer com quem compartilha
Uma publicação que circula nas redes sociais afirma que “repassar vídeo íntimo” pode configurar crime, mesmo quando a pessoa não produziu nem gravou o conteúdo, mas apenas o encaminhou a terceiros, confrontando a visão inicial, que supostamente isentaria a participação daqueles que apenas fizeram o encaminhamento. A afirmação é, em sua essência, verdadeira, mas o post contém uma informação importante que precisa ser atualizada: a pena atualmente prevista na legislação brasileira não é mais de 1 a 5 anos de prisão. A regra está no artigo 218-C do Código Penal, que criminaliza justamente a oferta, troca, disponibilização, transmissão, distribuição, publicação ou divulgação, por qualquer meio, de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
E aqui está o ponto que costuma causar confusão: não é necessário ter produzido ou gravado o vídeo para responder pelo crime, contrariando a visão simplista para a questão. O próprio texto legal utiliza diversos verbos — entre eles “transmitir”, “distribuir” e “divulgar” — alcançando, portanto, quem recebe o material e posteriormente o encaminha ou disponibiliza para outras pessoas. Há inclusive decisões judiciais reconhecendo a incidência do artigo 218-C em situações nas quais vídeos íntimos foram enviados por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, sem autorização da vítima.
Entretanto, a frase “cada encaminhamento é um novo crime, com o seu nome nele” precisa ser vista com uma ressalva jurídica. Cada ato de transmissão ou divulgação pode, em tese, constituir uma nova conduta típica, mas não é correto afirmar, de maneira automática, que todo encaminhamento necessariamente resultará em um crime autônomo e em uma nova pena pois, a partir da análise do Poder Judiciário, a caracterização de concurso de crimes, a continuidade delitiva ou unidade de conduta, dependendo das circunstâncias concretas apuradas, podem ou não ser constatadas. O que não deixa dúvida é que o argumento “eu apenas repassei, não fui eu quem gravou" não elimina, por si só, a possibilidade de responsabilização criminal, que será investigada no curso do devido processo legal.
Há ainda outra atualização importante em relação ao conteúdo do post que provocou a discussão. Quando o artigo 218-C foi criado pela Lei nº 13.718/2018, a pena era de 1 a 5 anos de reclusão, mas a legislação foi posteriormente alterada e, atualmente, o dispositivo estabelece reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. A mudança consta da redação atual do Código Penal e, portanto, a informação de que a pena seria de 1 a 5 anos está desatualizada, já que houve aumento na penalidade aplicada ao caso.
Quando o compartilhamento é praticado por pessoa que mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou quando a divulgação ocorre com finalidade de vingança ou humilhação, agravando ainda mais a situação pois, nesses casos, o § 1º do artigo 218-C determina aumento da pena de um terço a dois terços, circunstância frequentemente associada ao que se convencionou chamar de pornografia de vingança ou revenge porn, seu termo original.
Também é importante separar duas situações: receber um vídeo não é a mesma coisa que divulgá-lo, a bem da verdade. O simples recebimento, isoladamente, não transforma automaticamente a pessoa em autora do crime previsto no artigo 218-C, mas, a partir do momento em que ela decide oferecer, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar aquele conteúdo sem autorização, sua conduta pode se enquadrar na norma penal. Em outras palavras, aquele velho “é só encaminhar” pode esconder uma consequência jurídica bastante séria.
Por isso, a polêmica levantada pelo post tem um núcleo verdadeiro, mas precisa de duas correções importantes: o encaminhamento não é juridicamente irrelevante e a pena mencionada na publicação está desatualizada. Além da responsabilização criminal, a divulgação indevida pode gerar responsabilidade civil por danos morais, inclusive com condenação ao pagamento de indenização à vítima, como já reconhecido pela Justiça em casos de disseminação de imagens e vídeos íntimos.
Em resumo: quem recebe conteúdo íntimo de terceiros e decide compartilhá-lo sem autorização não pode se esconder atrás da justificativa de que “apenas repassou”, tentando se eximir de culpa.
Na internet, o botão “encaminhar” não funciona como salvo-conduto jurídico: dependendo do conteúdo e das circunstâncias, ele pode ser justamente o ato que materializa o crime previsto no artigo 218-C do Código Penal.
Fontes principais: Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940; Lei nº 13.718/2018; Lei nº 15.280/2025; Ministério das Mulheres; Polícia Federal; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Polícia Civil de Minas Gerais.