Saiba como a legislação trata essa questão, quando a situação ocorre em um ambiente doméstico
Uma publicação que circula nas redes sociais afirma que servir uma cerveja a um sobrinho de 16 anos, pode levar à prisão, com base no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em qualquer situação como, por exemplo, durante um churrasco familiar. Essa afirmação provocou polêmica justamente porque muitas pessoas entendem que, em um ambiente doméstico e familiar, oferecer “só um golinho” de bebida alcoólica a um adolescente seria apenas uma questão de orientação dos pais ou responsáveis. Mas, juridicamente, a advertência contida no post é, em essência, procedente.
O ponto central está no artigo 243 da Lei nº 8.069/1990, que considera crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente e de qualquer forma, bebida alcoólica a criança ou adolescente, independente da forma ou circunstância. Portanto, a lei não restringe a conduta à venda comercial nem exige que exista cobrança pelo produto: oferecer gratuitamente também pode caracterizar o crime. E o texto legal não estabelece uma exceção para churrascos, festas, reuniões familiares ou para situações em que o responsável pelo adolescente esteja presente.
A questão ficou ainda mais clara com a Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada em junho de 2024, segundo a qual o fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente configura o crime do artigo 243 do ECA, conforme anteriormente mencionado. O próprio Superior Tribunal de Justiça já rejeitou, inclusive, o argumento de que determinada prática seria socialmente aceita para afastar a aplicação da norma. Em outras palavras, a justificativa “é só um churrasco em família” ou “todo mundo faz isso” não elimina, por si só, a incidência da legislação penal.
Há, porém, uma atualização importante, que torna o post ainda mais relevante em 2026: a Lei nº 15.234/2025 acrescentou ao artigo 243 do ECA um parágrafo único. Atualmente, a pena básica é de detenção de 2 a 4 anos e multa, mas se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto, a pena é aumentada de um terço até a metade, por ficar consubstanciada a circunstância agravante. Assim, não é correto afirmar simplesmente que “dar uma cerveja” sempre resultará automaticamente em determinada quantidade de prisão, porque a aplicação concreta da pena depende das circunstâncias do caso e da decisão judicial; contudo, a legislação efetivamente prevê uma consequência penal expressiva.
Mas é importante fazer ainda outra distinção: o crime não depende necessariamente de o adolescente beber a cerveja, que foi oferecida. O próprio ato de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a bebida já está previsto no artigo 243, sendo que o consumo pelo adolescente passou a funcionar, desde outubro de 2025, como circunstância que aumenta a pena, imposta na legislação. Portanto, na hipótese imaginada no post — um adulto colocar uma cerveja nas mãos de um adolescente de 16 anos e permitir que ele beba — podem estar presentes tanto a conduta descrita no artigo 243 quanto a causa de aumento prevista atualmente em seu parágrafo único.
Também é importante observar que o artigo 81, inciso II, do ECA proíbe expressamente a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, enquanto o artigo 243 alcança de maneira mais ampla o fornecimento, inclusive gratuito. Para estabelecimentos comerciais, a Lei nº 13.106/2015 também criou sanção administrativa específica: multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil, além de possibilidade de interdição do estabelecimento até o recolhimento da multa. No âmbito criminal, entretanto, a responsabilidade pelo fornecimento da bebida não desaparece simplesmente porque o estabelecimento não vendeu diretamente ao adolescente, já que a lei alcança diferentes formas de entrega.
Conclusão: o post está substancialmente correto, mas precisa de uma atualização. Não é necessário que o adolescente tenha comprado a cerveja, nem que o adulto tenha recebido dinheiro, nem que o episódio tenha ocorrido em um bar: servir ou entregar gratuitamente bebida alcoólica a menor de 18 anos pode configurar o crime previsto no artigo 243 do ECA, mesmo que a situação ocorra em ambiente doméstico e gratuitamente. Lembrando que, desde 2025, se o adolescente efetivamente consumir a bebida, a legislação determina aumento de um terço até a metade da pena, razão pela qual aquele aparentemente inocente “é só um golinho” pode, juridicamente, ter consequências bem mais sérias do que muitos imaginam.
Fontes oficiais consultadas: Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 13.106/2015, Lei nº 15.234/2025 e Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça.