Pegar o celular dos outros, sem consentimento, em qualquer situação isoladamente, não permite concluir que houve crime
Existe uma informação que circula nas redes sociais, afirmando que mexer no celular de outra pessoa sem autorização, mesmo quando se tratar, por exemplo, do marido ou da esposa, pode configurar crime de invasão de dispositivo informático, ainda que a finalidade seja apenas consultar uma suspeita de possível traição. A afirmação é, em essência, procedente, mas precisa de uma ressalva importante: não é qualquer acesso não autorizado ao celular que, automaticamente, caracteriza o crime do artigo 154-A do Código Penal, necessitando de uma análise mais profunda. A conduta precisa preencher os requisitos previstos na legislação penal.
O artigo 154-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.155/2021, estabelece como crime invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à internet, com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, sendo que a pena básica atualmente prevista é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, podendo haver agravamento conforme as circunstâncias do caso.
Portanto, o fato de o aparelho pertencer ao namorado, marido, esposa ou mesmo uma ex-companheira não concede, por si só, autorização para acessar seu conteúdo privado, tanto que, em caso concreto analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, um ex-marido que desbloqueou o celular da ex-esposa, sem consentimento, utilizando senha e biometria, para acessar conversas íntimas, teve reconhecida a caracterização do crime previsto no artigo 154-A, no curso da respectiva ação penal.
Há, entretanto, uma diferença juridicamente importante entre ter acesso físico ao aparelho e efetivamente invadir o conteúdo protegido de outra pessoa. Se houver autorização expressa ou mesmo uma autorização tácita válida para determinado acesso, pode faltar justamente um dos elementos exigidos pelo artigo 154-A, conforme entendimento de juristas. Por outro lado, superar senha, biometria ou outro mecanismo de proteção para acessar conversas, fotografias, arquivos ou outros dados privados sem autorização pode caracterizar a invasão. Por isso, a simples frase “pegou o celular sem autorização” não permite, isoladamente, concluir que houve crime em qualquer situação.
A justificativa de que a pessoa queria apenas “confirmar uma traição” também não funciona como autorização legal, pois a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem são protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, enquanto que o Código Civil estabelece, no artigo 21, que a vida privada da pessoa natural é inviolável e, portanto, uma eventual suspeita de infidelidade não cria um direito de investigar clandestinamente o celular do parceiro ou ex-parceiro.
As consequências podem ser ainda mais sérias quando, além de acessar o aparelho, a pessoa obtém conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou informações sigilosas, hipótese em que o artigo 154-A prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, sendo que, se houver divulgação, comercialização ou transmissão dos dados obtidos, a pena pode sofrer aumento de um a dois terços, sem contar que, além da esfera criminal, a violação da intimidade pode gerar consequências civis, inclusive pedido de indenização por danos morais ou materiais.
Outro ponto relevante é que uma eventual descoberta de traição não transforma automaticamente o conteúdo obtido ilegalmente em prova válida. Afinal, o próprio Código de Processo Penal determina que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e também, em determinadas circunstâncias, as provas derivadas delas. Portanto, quem invade o aparelho para “descobrir a verdade” pode acabar criando um problema jurídico para si próprio, além de não ter garantia de que o material obtido seja aceito em eventual processo.
Em resumo: invadir o celular de outra pessoa para acessar informações privadas sem autorização pode constituir crime, inclusive quando o alvo é um ex-companheiro, mas não é todo e qualquer acesso físico não autorizado que automaticamente será considerado o crime do artigo 154-A do Código Penal, dependendo da apuração das circunstâncias de cada caso. O que determinará a responsabilidade penal será a análise das situações concretas, especialmente a existência ou não de autorização, a forma de acesso, a finalidade da conduta e o conteúdo efetivamente obtido.