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Postado em: 24/07/2026 - 10:50 Última atualização: 24/07/2026
Por: Alex Sander Xexéu - Portal Imbiara

Filhos de uniões proibidas pela lei podem receber benefícios previdenciários?

Entenda o que diz o Direito brasileiro a esse respeito

União e beneficios previdenciários. Foto: Feita com a juda de inteligência artificial

Situações envolvendo crianças nascidas de relações juridicamente proibidas, como uniões entre parentes em linha reta, afins em linha reta (como sogro e nora ou sogra e genro) ou casos de incesto, despertam dúvidas sobre eventual perda de direitos perante a Previdência Social, na realidade fática do nosso país. A resposta do ordenamento jurídico brasileiro é clara: a condição jurídica da relação entre os pais não pode prejudicar os direitos da criança, sob nenhuma hipótese. Esse entendimento decorre diretamente da Constituição Federal, da legislação civil, da legislação previdenciária e da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.

O principal fundamento está no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". No mesmo sentido, o artigo 1.596 do Código Civil estabelece que todos os filhos possuem os mesmos direitos, independentemente da origem da filiação. Assim, ainda que a união entre os genitores seja nula, anulável ou juridicamente proibida, a criança continua sendo plenamente titular de todos os direitos civis e previdenciários.

Na esfera previdenciária, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não estabelece qualquer restrição aos direitos do filho em razão da natureza da relação existente entre seus pais. O artigo 16, inciso I, reconhece os filhos menores de 21 anos ou inválidos, bem como aqueles com deficiência intelectual, mental ou física grave, como dependentes do segurado, presumindo sua dependência econômica para fins de benefícios como auxílio-reclusão e pensão por morte. Da mesma forma, benefícios como o salário-maternidade, disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, e o salário-família, previsto nos artigos 65 a 70 da mesma lei, têm como destinatários a criança ou o segurado que preencha os requisitos legais, sem qualquer diferenciação decorrente da licitude ou ilicitude da união dos pais.

No âmbito administrativo, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social analisa os pedidos com base na comprovação da filiação, da qualidade de segurado e dos demais requisitos previstos em lei. A autarquia não possui fundamento legal para negar benefícios exclusivamente porque a criança nasceu de uma relação considerada espúria ou proibida pelo ordenamento jurídico. Na prática, uma vez comprovada a filiação por registro civil, reconhecimento voluntário ou decisão judicial, o tratamento administrativo é o mesmo conferido a qualquer outro filho do segurado.

Quando a discussão chega ao Poder Judiciário, a orientação predominante também prestigia o princípio da proteção integral da criança e da vedação à discriminação entre os filhos. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que a origem da filiação não pode servir como fundamento para restringir direitos sucessórios, previdenciários ou assistenciais, desde que a filiação esteja juridicamente reconhecida. A jurisprudência aplica, com frequência, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos e do melhor interesse da criança, afastando qualquer forma de discriminação baseada na relação mantida pelos genitores.

É importante destacar que essa proteção beneficia exclusivamente a criança ou o filho reconhecido, não tendo o efeito de validar ou regularizar a união proibida pela legislação civil. Assim, embora o casamento ou a união entre sogro e nora, sogra e genro ou parentes em linha reta permaneça vedado pelo artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, os filhos eventualmente nascidos dessas relações permanecem integralmente protegidos pela Constituição e pelas leis brasileiras. Em outras palavras, o ordenamento jurídico separa a eventual ilicitude da relação entre os adultos dos direitos fundamentais da criança, impedindo que ela suporte consequências jurídicas por fatos sobre os quais jamais teve qualquer responsabilidade.