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Postado em: 08/06/2020 - 15:49 Última atualização: 08/06/2020 - 18:10
Por: Fernanda Marques - Portal Imbiara

Escolas municipais de Araxá não tem prazo para reabrir

Escolas da cidade estão fechadas desde 22 de março por conta da pandemia da Covid-19

Escola Alice Moura em Araxá. Foto: PMA / Divulgação

As escolas municipais de Araxá permanecem fechadas por tempo indeterminado por causa da pandemia de coronavírus. A Prefeitura de Araxá divulgou um novo decreto na última sexta-feira (5), onde afirma que as escolas municipais continuam fechadas e sem prazo para a reabertura. 

O Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 de Araxá determinou a suspensão imediata das aulas em todas as redes de ensino no dia 22 de março em Araxá, decidindo que as aulas vão ficar suspensas enquanto durar a pandemia da Covid-19. 

O sistema de ensino municipal de Araxá atende a 10 mil alunos e tem mais de dois mil servidores. 

Confira o decreto:

Art. 1º Continuam suspensas, por tempo indeterminado, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde, as atividades presenciais de educação escolar básica em todas as Unidades da rede municipal e escolas conveniadas do município de Araxá.
Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso escolar, previstos no Calendário Escolar de 2020, a contar de 23 de março de 2020.

Art. 2º O recesso escolar previsto no parágrafo único do Art. 1º se estende ao pessoal administrativo lotado nas Unidades de ensino da rede pública municipal e nos Projetos Educativos, em função da natureza de suas atribuições e em razão do estado de emergência em saúde.

Art. 3º Para cumprimento da carga horária mínima prevista pela LDB a rede municipal de ensino promoverá, enquanto persistirem as restrições sanitárias para presença de estudantes nos ambientes escolares, a realização de atividades pedagógicas não presenciais, em todos os segmentos (educação infantil, ensino fundamental e EJA), mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, garantindo, assim, os demais dias letivos previstos no calendário escolar.
§ 1º As atividades pedagógicas não presenciais deverão levar em consideração as singularidades de cada etapa,
em consonância com as metodologias e práticas pedagógicas, considerando os estudantes que possuem alguma necessidade educacional especial ou estão submetidos a regimes especiais de ensino, atendidos pela modalidade de
Educação Especial:
§ 2º Caberá às Unidades de ensino o registro, de forma pormenorizada, de todas as atividades não presenciais propostas aos estudantes durante o período de suspensão das aulas, mediadas por tecnologias digitais de informação e comunicação e ou de forma impressa, bem como o arquivo das comprovações necessárias para a composição e validação da carga horária mínima obrigatória, prevista na Lei Federal nº 9394/1996.

Art. 4º Durante a vigência do estado de emergência em saúde e, considerando que Araxá não possui sistema próprio de ensino, a normatização das medidas necessárias ao ajuste do calendário escolar da rede municipal de ensino seguirá as orientações do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edna de Fátima Resende Campos
Secretária municipal de educação