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Postado em: 20/10/2026 - 11:12 Última atualização: 20/10/2026 - 11:12
Por: Alex Sander Xexéu - Portal Imbiara

TJMG mantém condenação do DER-MG por acidente fatal com árvore caída em rodovia em ação de Araxá

Autarquia terá de pagar R$ 150 mil à associação que indenizou a família do caminhoneiro morto na MG-188.

Uma árvore caída sobre a rodovia MG-188, na altura de Uberlândia, provocou o acidente que causou a morte do caminhoneiro (Crédito: Envato Elements / Gemini / Imagem ilustrativa)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) ao pagamento de R$ 150 mil por danos materiais à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá). A decisão confirma sentença da Comarca de Araxá em um processo relacionado à morte de um caminhoneiro que sofreu um acidente após encontrar uma árvore caída sobre a pista.

O julgamento foi realizado pela 19ª Câmara Cível do TJMG. O valor corresponde à indenização paga pela associação à família do motorista, que era associado da entidade de proteção veicular.

Acidente aconteceu na MG-188

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em dezembro de 2024, na rodovia MG-188, na altura de Uberlândia. O caminhoneiro perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de uma árvore caída sobre a pista. O caminhão tombou, e o motorista morreu no local.

Após indenizar a família em R$ 150 mil, a Aproben Araxá entrou na Justiça para cobrar o ressarcimento do valor pelo DER-MG. A associação argumentou que o departamento tinha a responsabilidade de conservar a rodovia e garantir condições adequadas de segurança para os usuários.

A Comarca de Araxá acolheu o pedido e condenou a autarquia estadual a pagar os R$ 150 mil, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

TJMG aponta dever de fiscalização e conservação

O DER-MG recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, o departamento alegou que não tinha conhecimento prévio da árvore caída e que o obstáculo poderia ter sido provocado por fortes ventos, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior.

A autarquia também apontou possível responsabilidade do proprietário do terreno onde estava a árvore e questionou a conduta do motorista diante do obstáculo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, destacou que o órgão responsável pela administração da rodovia deve mantê-la em condições adequadas de operação e segurança. Esse dever inclui a fiscalização preventiva e a conservação das áreas próximas à pista.

Segundo o relator, não foram apresentadas provas de que fortes ventos tenham provocado a queda da árvore. O boletim de ocorrência registrou tempo nublado no momento do acidente, sem indicação de tempestade ou outro evento climático extraordinário.

O magistrado também observou que não houve comprovação de excesso de velocidade ou de que o caminhoneiro tivesse contribuído para o acidente.

Ao fundamentar o entendimento, o relator afirmou que a presença de uma árvore caída sobre a faixa de circulação é incompatível com o dever de segurança atribuído à autarquia responsável pela rodovia.

A decisão foi acompanhada pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.

O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.112729-4/001.