por Rogério Farah
Estamos preparados para a experiência do trabalho fora dos limites da CLT, negociando diretamente com os empregadores?
A apresentação realizada, diante da mesa diretora do Senado Federal, da Proposta de Emenda Constitucional nº 12 de 2026 reabre um dilema filosófico crucial ao oferecer ao cidadão a escolha entre o regime tradicional da CLT e um modelo flexível contratado por hora. De um lado, defensores da proposta sustentam que a autonomia individual e a dinamicidade do mercado moderno exigem arranjos mais adaptáveis às transformações tecnológicas e às novas rotinas. Por outro lado, analistas e correntes do direito do trabalho alertam que a assimetria intrínseca nas relações de poder entre capital e trabalho pode transformar essa suposta liberdade de escolha em uma imposição tácita do elo mais forte.
Sob a ótica favorável, a modernização regulatória é vista como um estímulo à inclusão produtiva de jovens, estudantes e profissionais autônomos que buscam conciliar múltiplas atividades. Relatórios do setor produtivo e defensores da medida argumentam que a contratação por hora reduz custos fixos empresariais e fomenta a formalização em setores sazonais ou de demanda oscilante. Essa perspectiva sugere que a flexibilização pode ampliar as oportunidades de renda em uma economia crescentemente digitalizada e descentralizada.
Em contrapartida, estudos acadêmicos e sociológicos enfatizam que a segurança jurídica e a proteção social constituem pilares inalienáveis da dignidade humana no trabalho. Críticos ponderam que a fragmentação da jornada em horas trabalhadas tende a precarizar a renda média, diluir direitos históricos e transferir os riscos da oscilação econômica diretamente para o trabalhador. A experiência internacional mostra que modelos semelhantes, como os contratos de hora zero no Reino Unido, frequentemente resultam em subocupação e imprevisibilidade financeira para as famílias vulneráveis.
O cerne da questão reside na preservação da proteção trabalhista como um amortecedor contra a vulnerabilidade social em momentos de crise. A própria CLT, ao estabelecer redes de proteção como descanso remunerado, FGTS e limites de jornada, opera não apenas como norma jurídica, mas como um pacto de civilidade. A substituição gradual dessa salvaguarda por contratos fragmentados pode fragilizar a sustentabilidade da previdência social e desorganizar o planejamento de vida do cidadão.
Diante desse cenário, o debate sobre a PEC 12/2026 exige superar maniqueismos e ponderar se a busca por eficiência econômica justifica a flexibilização das garantias sociais. O verdadeiro progresso trabalhista deve harmonizar a liberdade de inovação das empresas com o direito irrenunciável do cidadão a uma existência digna e estável. O desafio do Legislativo será garantir que a modernização das leis não enfraqueça a rede de proteção que sustenta a paz social no país.
Quanto aos trabalhadores, porém também cidadãos, terão a incumbência de fortalecer, ou não, o advento da Proposta de Emenda Constitucional nº 12 de 2026, quando exercerem seus legítimos direitos, vinculados à cidadania, votando no segundo turno das eleições deste ano.